- Teoria Civilista
Natureza:
Patrimoniais – defende direitos sobre bens de valor econômico, são ações reais e obrigacionais e tem requisitos de interesse e legitimidade, (art3º CPC).
Não Patrimoniais – visam interesse sem conotação patrimonial, como por exemplo o estado da pessoa.
Objeto:
Mobiliaria – visa bens móveis;
Imobiliária - visam bens imóveis.
Extensão do Objeto:
Principal – completa em si só, visa à composição de conflitos de interesse;
Acessórias – depende da principal, serve como medida preparatória ou incidente e a preventiva previne situações jurídicas prejudiciais ao direito questionado.
Transmissibilidade - considera se o direito da ação pode ser transmitido, considerando a parte legitima quando há perda de capacidade do titular. Dividi-se em transmissíveis e intransmissíveis, sendo que só serão intransmissíveis direitos personalíssimos, isto é direitos pessoais intransmissíveis.
Podendo ser ainda: reipersecutórias, penais e mistas.
Reipersecutórias - pede o que é seu ou lhe é devido e que se encontra fora de seu patrimônio.
Penais – visão sansões por ilícito cometido.
Mistas – visam as duas coisas, sansões e apropriação do patrimônio.
- Teoria moderna da Tutela da prestação jurisdicional
Cognição - provoca a instauração de um processo de conhecimento, busca uma sentença que declare quem tem ou quem não tem razão.
Condenatória – busca não apenas a declaração do direito subjetivo material do autor, mas também uma sanção.
Constitutiva – busca além de declaração do direito da parte, cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica material.
Declaratória – declara a existência ou não de uma relação jurídica ou a autenticidade ou não de documento(art 4º) podendo ser manejadas em caráter principal(art 4º) e incidental(art 5º).
Execução - gera processo de execução nos casos em que o devedor não tenha realizado a obrigação, o devedor é coagido pelo órgão judicial a cumpri-la.
Cautelar - é autônoma, com relação de acessóriedade a principal, visa conservar e assegurar tanto bens quanto provas e pessoas, eliminando assim a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado pela ação principal. Não visa satisfazer a pretensão do autor, mas viabilizar sua satisfação no caso de uma decisão favorável na ação principal.
Preparatória – proposta antes da ação principal.
Incidente – proposta durante a ação principal.
Podem ser ainda, nominadas e inominadas.
Nominadas ou típicas – tipificadas na lei;
Inominadas ou atípicas – inespecífica, (art.798), ambas são respaldadas pelo justo receio da lesão.
AÇÃO CIVIL
É o poder em que o cidadão tem de provocar a atuação do Estado-juiz para que este cumpra a obrigação de prestar a tutela jurisdicional, quando este entende ter um direito subjetivo material não atendido. Porém não garante a tutela, apenas o direito de solicitá-la. Alias solicitar é essencial, uma vez que o Estado só atua sob provocação. Podendo o processo ser extinto sem composição do litígio, art 267 incisos IV e VI. CPC.
Para propor ou contestar uma ação civil é necessário ter interesse e legitimidade. (art. 3º CPC), O interesse do autor pode limitar-se a declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade de documento. (art 4º CPC).
Inicia-se com um pedido ao juiz, via petição inicial, escrita, efetivando-se com a citação do réu. Surgindo uma relação processual entre juiz, autor e réu.
Para Cuture as definições da palavra ação pode ser concentrada em 3 categorias:
1º - sinônimo de direito;
2º sinônimo de demanda, em sentido formal;
3º como faculdade de provocar a atuação do poder judiciário.
A ação é um poder jurídico destinado a provocar a atividade judiciária no sentido de assegurar a satisfação, ou resguardo, de um direito ou, ainda, a declaração de sua existência ou inexistência. É autônomo, sem condicionamento essencial ao direito material que se quer afirmar e da demanda em seu sentido formal como procedimento. Podendo também ser conceituada como: é o direito subjetivo endereçado ao Estado. Este tem o dever de julgá-la procedente ou improcedente. Caso procedente, o juiz deverá dizê-la conforme a vontade da lei, isto é, proferir uma sentença, que necessariamente não será a favor do autor.
Natureza jurídica da ação civil - direito subjetivo público constitucional.
A ação é intentada contra o Estado e não contra o adversário, por isso tem natureza de direito público. É de interesse público intervir nos conflitos dos interesses particulares, para compô-lo, por meio de processo regular. Fundamentada pelo art 5º incisos XXXV e LIV da CF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO
Sem resolução do mérito – por sentença terminativa, nas hipóteses prevista no art 267, extingue o processo, mas deixa intacta o direito do autor.
Com resolução do mérito – por sentença definitiva, decidindo o mérito e extinguindo o processo. (Art 269,I);
Ocorre a extinção do processo com o julgamento do mérito quando o processo atingiu seu objetivo e solucionou o litígio. Entretanto, se existir alguma causa que venha a interromper o andamento normal do feito, forçando a sua extinção antes de apreciado o mérito, resolve-se o processo sem o julgamento deste, não havendo decisão nem favorável nem desfavorável às partes.
Resolvida a ação com resolução do mérito, esta produz coisa julgada material, e, uma vez transitado em julgado a decisão, esta não mais poderá ser modificada ou discutida novamente a mesma ação, ( sentença definitiva); Sem a resolução do mérito, não há coisa julgada material, porquanto houve uma causa que impediu o regular seguimento da ação, abortando o processo (sentença terminativa). Desta forma, uma vez sanada a irregularidade ou nulidade, pode ser novamente proposta a ação.
Sem julgamento
1 - indeferimento da petição inicial, havendo diferenciação pelo reconhecimento da decadência e da prescrição. Uma vez sanada a omissão, pode ser novamente proposta a ação;
2 - Juiz intima 48h para dar andamento, condenação proporcional das partes a dividir as custas;
3 - constitui penalidade imposta ao autor negligente, devendo ser condenado ao pagamento das custas e honorários do advogado da parte contrária. Podendo entrar com novo processo por até 3 vezes, depois há a perempção;
4 – considerando que os pressupostos processuais como dotados de autonomia e fora do campo das exceções dilatórias, sendo requisitos dependentes do controle direto do julgador;
5 - a perempção é a perda da parte de renovar a mesma ação, por mais de 3 vezes; litispendência, ocorre quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, sendo considerada idêntica a ação quando tem as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, extinguindo a segunda; coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado;
6 - legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, a titularidade das partes deve ser reconhecida pelo juiz. Interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Possibilidade jurídica, se o objeto é legal, não podendo ser tutelado quando ilegal;
7- possibilita às partes abrirem mão da jurisdição do estado e convencionarem entre si que qualquer conflito oriundo de seu relacionamento será resolvido mediante arbitragem - Lei 9.307/96;
8 pode ser novamente proposta posteriormente. uma vez citado o réu, e não sendo este revel, a desistência da ação somente produzirá efeitos se com esta o réu concordar e, neste caso, o autor ainda é passível de pagamento de honorários sucumbências;
9 direito personalíssimo, o processo será extinto em qualquer fase pelo falecimento da parte;
10 podendo ser total ou parcial, total, extinta na integralidade. parcial a confusão, somente nesta parte o feito será extinto;
11 - indica outras hipóteses previstas em lei onde ocorre a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Com julgamento
1- é procedida à instrução processual e, após, o judiciário profere sua decisão, acolhendo, ou não, o pedido do autor. Assim, a ação é apreciada em seu mérito e solucionada através de uma decisão judicial, pondo-se fim à demanda e fazendo coisa julgada material.
2 - Uma vez reconhecido o direito do autor pelo réu, é julgada procedente a ação, devendo o réu arcar com todos os ônus, como o pagamento dos honorários e custas processuais.
3- O Código Civil conceitua a transação como sendo o meio pelo qual os interessados podem prevenir ou terminar litígios mediante XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
4 - prescrição é a perda da ação sem a perda do direito e a decadência seria a perda direta e total do próprio direito. Na prescrição, a pretensão de exigir a prestação que lhe foi sonegada extingue-se com o decurso do tempo, mas não o direito da parte. A decadência não depende de provocação da parte interessada; já a prescrição, que é renunciável, depende de invocação pela parte a quem beneficia, sempre que o litígio verse sobre questões de natureza patrimonial.
5 - a renúncia difere da desistência, na medida em que está põe fim ao processo.
RECURSOS
Para Theodoro Junior .
Sentido lato é todo meio praticado pela parte com finalidade de defender seu direito, em forma de ação, contestação, exceção, reconvenção e medidas preventivas, devendo recorrer as vias ordinárias, ou processo cautelar, ou à ação ordinária reivindicatória, etc.
Sentido estrito é o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma instância judiciária que o proferiu, ou por uma hierarquicamente superior, visando uma nova decisão, antes da formação da coisa julgada. Não é ação autônoma. Sendo direito e não obrigação, o recurso é faculdade, porém se não exercida, provoca formação de coisa julgada.
Quanto ao fim podem ser chamados de:
Reforma – busca modificar a solução dada à lide visando obter uma mais favorável ao recorrente;
Invalidação – busca anular ou cassar a decisão, para que outra seja proferida.
Esclarecimento/integração – são embargos declaratórios, é uma solicitação ao próprio juiz que esclareça a decisão, quando a parte considera obscura, contraditória ou omissa.
Quanto ao juízo decisório
Devolutivos ou reiterativos - quando é devolvido para outro juiz de recurso ou tribunal;
Não devolutivos ou interativos – quando o juiz que julga a apelação é o mesmo juiz que proferiu a decisão; Mistos – pode ser examinado pelo próprio juiz ou devolvido a um órgão superior.
Quanto a marcha do processo a caminho da execução
Suspensivo – os que impedem o inicio da execução;
Não suspensivo – os que permitem a execução provisória.
Agravo de instrumento e recurso extraordinário sempre não suspensivo;
Apelação normalmente de efeito suspensivo, em alguns casos admite apenas a devolução do conhecimento da causa ao juízo recursal, não impedindo a execução provisória.
PRINCÍPIOS
Princípios gerais, pressupostos:
Objetivos quando “diz respeito ao recurso em si mesmo”, isto é, ao objeto;
Subjetivo quando “diz respeito a pessoa do recorrente.” (Amaral Santos)
- Objetivos Recorribilidade ou admissibilidade do ato decisório.
Apelação, 15 dias(art. 496-I e 513), tribunal de alçada ou justiça (instancia superior);
Agravo, 10 dias(art.496-II e 522), tribunal de alçada ou justiça (instancia superior);
Embargo de declaração, 5 dias (535), neste caso o próprio juiz decide.
Contra acórdãos
Embargos infringentes (art 498/496-III e 530),
Embargo de declaração (art 496-IV e 535),
Recurso ordinário para STJ e STF (art 496-V e 539),
Recurso especial para STJ (art 496-V e 541),
Recurso extraordinário para STF (art 496-VII e 541),
Embargo de divergência no STF (art 546 parágrafo único).
Tempestividade do recurso – Tem que ser interposto no prazo conforme o código.
Singularidade do recurso – para cada decisão só é admitido um recurso, exceto nos casos de recursos extraordinário (STF) e especial (STJ), conforme CF(art 102 –III). No art 543 define que os autos devem ......
Recursos extraordinário e especial – 15 dias e duas petições distintas (art 541 e 543), assim como contra-razões distintas do recorrido, sendo examinadas tb separadamente, caso denegados, cabe agravo de inst tb distintos no pz de 5 dias. Caso admitidos, 1º será julgado o especial no SFJ, depois remetido para STF para julgamento do extraordinário.
Adequação do recurso – é adequar o tipo de recurso a cada espécie de decisão.
Preparo do recurso-Deserção – o preparo para o recurso é o pagamento prévio das despesas do processamento do mesmo, tem pz determinado por lei processual, na falta do mesmo acarreta em deserção, caso pague a menos o juiz solicita q pague o restante em 5 dias, caso contrario há deserção, cujo efeito é o trancamento do recurso, considerando a desistência.Art 511. Sendo dispensados MP, União, estados e município e respectivas autarquias.
- Subjetivos
Perda de legitimidade – a parte renuncia expressamente ou por meio de pratica de ato contrario ao direito de recorrer ou se conforma com a decisão.
Litisconsórcio – co-litigante que pode recorrer mesmo a parte não tenha recorrido.
Terceiros intervenientes – Assistente simples , tem interesse no processo e por isso pode recorrer.
Mutação subjetiva – quando vier ocupar o lugar da parte no processo, pelo fenômeno da mutação, pode recorrer (art 41/43)
Ministério público – pode recorrer quando é parte ou quando é fiscal da lei. (art 499 §2º)
Terceiro prejudicado – caso haja prejuízo para o terceiro, mesmo este não fazendo parte ou tendo saido do processo, é facultado o direito de recorrer, sendo necessário que este demonstre o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Art.499
Fungibilidade do recurso - mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, poderá ser considerado válido, desde que exista dúvida, na doutrina ou na jurisprudência, quanto ao recurso viável a reformar certa decisão judicial. É um principio implícito e decorrente do art 244.
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