ADMINISTRATIVO I

O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
(Cópia dos slides do prof. Marco Viana)


1. Conceito: conjunto de prerrogativas (poderes) e sujeições (deveres) com os quais a Administração Pública atua na busca do interesse público;


2. Poderes:
1º) vinculado; (Vincula os atos a pressupostos. É quase um dever, pois restringe o poder do agente a condições pré-estabelecidas - comentário Cibele)
2º) discricionário;
(Dá a liberdade ao agente de optar, dentro de limites legais e dentre atos possíveis, aquele que  julgue mais adequado - comentário Cibele)
3º) normativo (regulamentar);
4º) hierárquico; (subordinação entre os órgãos e agentes - comentário Cibele)
5º) disciplinar; (Punir os servidores pelo descumprimento das normas e punir administrativamente os privados vinculados a AP - comentário Cibele)
6º) de polícia;(Restringir o uso ou gozo de bens  e direitos individuais em prol da coletividade  - comentário Cibele)
7º) outros (exemplos: estabelecimento de restrições sobre a propriedade privada, via desapropriação, ocupação temporária, servidões, tombamento, etc.);


3. Sujeições:
expressos sob a forma de Princípios da Administração Pública:
1º) supremacia do interesse público sobre o privado;
2º) legalidade;
3º) impessoalidade;
4º) publicidade;
5º) moralidade;
6º) eficiência;
7º) presunção de legitimidade/veracidade;
8º) especialidade;
9º) controle ou tutela;
10º) autotutela;
11º) hierarquia;
12º) continuidade do serviço público;
13º) razoabilidade e proporcionalidade;
14º) motivação;
15º) segurança jurídica.




3.1 O Poder de Polícia:


a) Definição:
Atividade pela qual a Administração Pública atua no sentido de limitar ou disciplinar exercício de direitos individuais, condicionando-os ao interesse público.


b) Terminologia:
No Brasil: Poder de Polícia, cf. CF/88, art. 145, II, e CTN, art. 78;
Na França: “limitações administrativas à liberdade e à propriedade”.


c) Fundamento:
O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.


d) Finalidades:
Preventiva; expressiva.


e) Objeto:
Atividades, bens e direitos.


f) Motivo:
todo comportamento abusivo com o qual o particular ameaça ou viola o bem-estar social.


g) Manifestação:
Atos normativos ou gerais:
- Exs.: regulamentos ou portarias sobre horário e condições de venda de bebidas alcoólicas; sobre uso de fogos de artifício; sobre a utilização de equipamentos de segurança em embarcações, etc.;


Atos concretos ou individuais:
- Exs.: autuação de uma fábrica poluidora; interdição de atividade destruidora do meio ambiente; embargo de uma construção irregular; apreensão de remédios fora do prazo de validade; guincho de um veículo, etc;


Atos de fiscalização:
- Exs.: fiscalização de construções, de táxis, de equipamentos de medição, de embarcações, de aeronaves, etc..


h) Setores / Áreas de Atuação:
vigilância sanitária e saúde pública;
defesa animal;
manejo, acomodação e destinação de cadáveres;
economia popular;
pesos e medidas
vigilância patrimonial e segurança pessoal;
polícia edilícia (edificações);
trânsito;
meio ambiente;
diversões públicas, dentre muitas outras.


Atributos:
presunção de legitimidade;
imperatividade (coercibilidade);
exigibilidade;
auto-executoriedade.


j) Requisitos ou Elementos:
competência;
finalidade;
forma;
motivo;
conteúdo (ou objeto).


k) Delegação:
 impossibilidade, salvo em circunstânciasexcepcionalíssimas (poderes atribuídos a capitães de navio);
 possibilidade, todavia, de se atribuir a particulares a práticas de atos materiais prévios ou sucessivos ao exercício do Poder de Polícia;
Obs.: alguns consideram haver delegação de poder de polícia quando o Estado cria uma entidade descentralizada para tal fim.


l) Restrições Aplicáveis:
 multa;
 interdição de atividade;
 fechamento de estabelecimento;
 demolição de construção;
 embargo de obra;
 destruição de objetos;
 inutilização de gêneros;
 dentre outras.


m) Controles:
 controle interno (administrativo);
 controle judicial.


4. Outras prerrogativas:
- a auto-executoriedade dos atos da Administração Pública;
- a auto-tutela dos atos da Administração Pública;
- o poder de expropriar (desapropriar);
- o poder de requisitar bens e serviços;
- o poder de ocupar temporariamente imóvel alheio;
- o poder de instituir servidão;
- o poder de decretar o tombamento de determinado bem;
- o poder de aplicar sanções;
- o poder de alterar e rescindir unilateralmente contratos, (Em obras, compras em geral e serviços pode alterar o contrato em até 25%, em reformas de prédios e compra de equipamentos pode alterar o contrato em até 50%  - comentário Cibele)
- o poder de encampar;
- o gozo de imunidade tributária;(A CF veda. Estende a fundações e autarquias, mas o STF inclui as estatais prestadoras de serviços públicos - comentário Cibele)
- prazos dilatados em juízo;(Para contestação, 4 vezes o prazo normal, e para interpor recursos, 2 vezes o prazo,  é direito da Fazenda Pública - comentário Cibele)
- juízo privativo;(Varas de Fazenda pública)
- processo especial de execução; (precatório = titulo que formaliza um dever de pagar, direito líquido e certo, a partir de uma sentença - comentário Cibele)
- presunção de veracidade de seus atos. (Para produzir imediatamente os efeitos desejados, podendo posteriormente serem questionados e anulados - comentário Cibele)




Obs (comentários de Cibele).:
- A rescisão unilateral cabe contraditório e ampla defesa pelo agente vinculado, contratualmente, pela AP.


- Os contratos entre a AP e particulares não são enquadrados como terceirizado, o serviço continua público.
- As empresas estatais que exploram atividades econômicas em regime de competição com empresas privadas não são assistidas pela lei de desoneração tributária, uma vez que estaria desequilibrando a concorrência, pois o custo seria diminuído e a concorrência estaria desequilibrada.
- Na AP os princípios são muito utilizados para suprir lacunas legais nas lides. Também são utilizados como balizadores das interpretações das normas, logo que estas são comumente interpretadas de formas diferentes.


PRINCÍPIOS

5. Sujeições:
Expressos sob a forma de Princípios da Administração Pública: (No Brasil são positivados na CF - comentário Cibele)
1º) supremacia do interesse público sobre o privado;
2º) legalidade;
3º) impessoalidade;
4º) publicidade;
5º) moralidade;
6º) eficiência;
7º) presunção de legitimidade/veracidade;
8º) especialidade;
9º) controle ou tutela;
10º) autotutela;
11º) hi erarquia;
12º) continuidade do serviço público;
13º) razoabilidade e proporcionalidade;
14º) motivação;
15º) segurança jurídica.
11º) hierarquia;


5.1 O Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado


a) Conteúdo:
== a elaboração e a aplicação da lei devem ser implementadas levando-se em conta sua finalidade pública;


b) Conseqüências:
== vedação ao casuísmo legislativo/normativo;
== indísponibi/idade/írrenunciabi/idade do interesse público: a AP não pode deixar de exercer os poderes e as competências que lhe são atribuídas por lei, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal - Lei n.º 9.784/99, art. 20 Parágrafo único, II).


c) Instrumentos de garantia: (quando houver desvio da filalidade pública - comentário Cibele)
== sistema de controle interno da AP (CF/88, art. 74, I a IV);
== sistema de controle externo:
1º) exercido pelo Poder Legislativo e TC´s (CF/88, arts. 70 e ss.);
2º) exercido pelo Poder Judiciário:
- pela via das ações ordinárias (comuns);
- pela via dos remédios/writs/ações constitucionais (ação popular, mandado de segurança individual e coletivo, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção);


3º) exercido a partir de iniciativa do cidadão.




5.2 O Princípio da Legalidade: (Só é licito a AP o que a lei outorga, porém com razoabilidade e proporcionalidade – comentário Cibele)


a) Conteúdo:
== a Administração Pública só pode fazer o que permite a lei.


b) Fundamentos:
== CF/88, art. 5° II e 37, caput.


c) Instrumentos de garantia:
== idem supra.




5.3 O Princípio da Impessoalidade :


a) Conteúdo:
== a AP não pode atuar com vistas a beneficiar ou a prejudicar pessoas determinadas, vez que seu comportamento deve sempre estar orientado para o interesse público;
== os atos da AP são imputáveis, não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade a que pertence na Administração.


b) Fundamentos:
== CF/88, art. 37, caput;
== Lei n° 9.784/99, art.. 2°, Parágrafo único, III.


c) Conseqüências:
== CF/88, art. 37, § 1°:  - proibição de promoção pessoal de agente público via publicidade institucional,
== Lei n° 9.784/99, arts. 18 a 21: - normas sobre impedimento e suspeição no processo administrativo federal;
== Lei n° 8.112/90, art. 149, § 2° e Leí Estadual n° 6.677/94 (Estatuto Funcional do Estado da Bahia), art. 210, § 20 e 211:  - normas sobre impedimento e suspeição nos processo administrativos disciplinares federal e estadual.


5.4 O Princípio da Presunção de Legitimidade ou de Veracidade:


a) Conteúdo:
== até prova em contrário, presumem-se verdadeiros e legais os atos praticados pela AP;


b) Natureza da presunção:
== presunção relativa (= juris tantum: admite prova em contrário, a cargo de quem se sinta prejudicado);


c) Conseqüências:
== auto-executoriedade dos atos/decisões da AP;
== constituição de obrigações independentemente da concordância do particular;


5.5 O Principio da Especialidade:


a) Conteúdo:
== as pessoas jurídicas públicas criadas pelo Estado como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos e com vistas à especialização de funções tem suas finalidades previstas na lei que as instituiu, não cabendo as seus administradores afastar-se dos objetivos definidos no ato instituídor;


b) Abrangência:
== Administração Indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e agências);


c) Fundamentos: == CF/88, art. 37, XIX e XX;
== Lei n.° 6.404, de 15.12.76, art. 237.


5.6 O Princípio do Controle ou da Tutela :


a) Conteúdo:
== Administração Direta deve fiscaliza as atividades de seus órgãos e supervisionar a atuação das entidades da Administração indireta, com a finalidade de garantir a observância de suas finalidades institucionais;


b) Tipos de Controle:
1º) Controle Interno: (CF/88, art. 70, parte final, e 74, I a IV);
2º) Controle Externo: (CF/88,arts 5°,XXXV,70 e 7 –controle: judicial, legislativo e popular ou social).


== o controle popular ou social – algumas expressões:
- CF/88, art. 50 LXXIII - ação popular;
- CF/88, art. 31, § 30 - exame das contas municipais;
- CF/88, art. 37, § 3° (EC 19/98) - Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos;
- CF/88, art. 74, § 2° - atuação dos cidadãos e dos grupos junto aos TC’s;
- L. L., art. 113, § 1 ° - denúncia de irregularidades;
- Lei n° 7.802, de 11.07.89 - art. 5° - legitimidade de entidades para impugnar ou requerer o cancelamento do registro de agrotóxicos.


Obs.: ( comentários Cibele)


- O Tribunal de Contas aprova ou desaprova as contas da AP, que pode ser total ou com recomendações, com ressalva, com multa ou mista.
- A desaprovação pode ser com imputação de responsabilidade financeira (devolução do erário) e/ou com multa, ou apenas multa.
- Depois de ter ciência do quantitativo da responsabilidade financeira e/ou multa é lavrado
- Os administradores do executivo têm foro especial no julgamento das prestações de contas, passam pelo TC para receberem um parecer prévio, posteriormente são enviadas a casa legislativa correspondente para julgamento.
- Só ato administrativo praticado pelo próprio judiciário é possível ser revogado por ele, isto é, o judiciário não pode revogar atos da AP do executivo, nem do legislativo, pois a revogação é “conveniência” e não ilegalidade.




5.7 O Princípio do Autocontrole ou da Autotutela


a) Conteúdo:
== a AP pode anular seus atos quando ilegais e revogá-los quando inconvenientes, inoportunos ou ineficientes, independentemente de recurso ao Poder Judiciário;
== a AP em o poder-dever de zelar pelos bens que integram o patrimônio público, independentemente de prévia manifestação do Poder Judiciário, atuando, para tanto, no sentido de impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação de tais bens;


b) Bases Jurisprudenciais:
STF,
- SÚMULA 346:
== A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos;


- SÚMULA 473:
== A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direito adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


5.8 O Princípio da Hierarquia:


a) Conteúdo:
== os órgãos da AP são estruturados de forma tal que se cria um relação de coordenação e subordinação entre eles, cada um com atribuições definidas em lei.


b) Conseqüências:
== poder de revisão dos atos dos subordinados;
== poder de delegar;
== poder de avocar atribuições;
== poder de punir;
== dever de obediência (p/ os subordinados).


5.9 O Princípio da Continuidade do Serviço Público :


a) Conteúdo:
== sendo a forma pela qual o estado desempenha funções necessárias ou essenciais à coletividade, o serviço público não pode parar.


b) Conseqüências:
== exercício do direito de greve no serviço público condicionado aos termos de lei específica - CF/88, art, 37, VII;
== previsão legal dos institutos da suplência, delegação e substituição, para preencher funções públicas temporariamente vagas;
== impossibilidade de invocação da cláusula exceptio non adimpleti contractus, nos contratos que tenham por objeto a prestação de serviço público;
== possibilidade de a AP utilizar instalações e equipamentos de empresas que com ela contrata para assegurara a continuidade do serviço;
== possibilidade de encampação da concessão de serviço público.


5.10 O Princípio da Publicidade:


a) Conteúdo:
== a AP deve dar ampla divulgação dos atos que pratica.


b) Fundamento:
== CF/88, art. 37, caput..


c) Ressalvas:
== razões de interesse público;
== razões de segurança pública;
== razões de segurança nacional;
== razões associadas à proteção da intimidade das pessoas. ( O juiz poderá de ofício estabelecer sigilo, caso contrário a parte poderá peticia-lo - comentário Cibele)


d) Disposições constitucionais associadas ao princípio:
== CF/88, art. 5° XIV - direito de acesso à informação, para fins profissionais, resguardado o sigilo da fonte;
== CF/88, art. 5º, XXXIII - direito a receber de órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral;
== CF/88, art. 50 XXXIV, a) e b) - garantia do direito de petição e da obtenção de certidões;
== CF/88, art: 5° LX - restrição à publicidade de atos processuais quando o exigirem a defesa da intimidade ou o interesse social;
== CF/88, art. 5° LXXII - habeas data.


d) Disposições infra-constitucionais associadas ao princípio:
== Lei n° 9.051, de 18.05.95 - prazo de 15 dias para fornecimento de certidão solicitada a órgão da AP Direta e Indireta de todas as esferas;
== Lei nº 9.507, de 12.11.97 - regula o direito de acesso à informação e disciplina o HD;
== Lei nº 9.784/99, art: 2°, Parágrafo único, V.


Obs.: ( comentário Cibele)


-Caso a AP não publicite o ato, ele é nulo ou anulável. Nulo quando a lei considerar a publicidade imprescindível.


 
5.11 O Princípio da Moralidade :


a) Conteúdo:
== os comportamentos da AP e dos administrados que com ela se relacionam devem respeitar a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade e a idéia comum de honestidade.


b) Fundamento:
== CF/88, art. 37, caput.


c) Disposições constitucionais relativas ao princípio:


== CF/88, art. 50 LXXIII - ação popular;
== CF/88, art. 15, V - perda ou suspensão de direitos políticos em razão de ato de improbidade;
== CF/88, art. 37, § 40 - previsão de punição para os atos de improbidade administrativa;
== CF/85, V - define a prática de ato de improbidade como crime de responsabilidade;


c) Disposições infra-constitucionais relativas ao princípio:
== Lei nº 4.717, de 29.06.65 - disciplina ação popular;
== Lei n° 1.079, de 10.04.50 - define os crimes de responsabilidade;
== Lei nº 8.429/92 – define os atos de improbidade administrativa e regula ação destinada à sua persecução;
== Lei nº 9.784/99, art. 20 Parágrafo único, inciso IV - atuação da AP segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.


5.12 Os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade :


a) Conteúdo - Razoabilidade:
== os atos praticados pela AP devem ser adequados e compatíveis com a finalidade pública a que se destinam atender; ( A AP deve ter crit´rios na aplicação da lai - comentário Cibele)


b) Conteúdo - Proporcionalidade:
== os atos praticados pela AP devem guardar uma proporção adequada entre os meios que emprega e os fins que lei deseja alcançar.


b) Conseqüências:
== Lei nº 9.784/99, art. 20 Parágrafo único:
VI - adequação entre meios e fins e proibição de imposição de ônus superiores ao necessário para o alcance do interesse público;
VIII - formalidades: só as essenciais à garantia dos interesses dos administrados;
IX - adoção de formas simples para garantia da certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.
== Lei nº 9.784/99, art. 29, § 20: menor onerosidade possível para os atos instrutórios que exijam a atuação dos interessados.


5.13 O Princípio da Motivação: ( não é positivado é doutrinário - comentário Cibele)


a) Conteúdo:
== aquele em virtude do qual a AP deve indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões;


b) Obrigatoriedade:
== atos praticados por vinculação.


c) Fundamento:
== o amplo reconhecimento doutrinário e jurisprudencial;
== CF/88, art. 93, X - obrigatoriedade de motivação para as decisões judiciais.


d) Forma:
== concomitante ao ato ou anterior a este;
== elaborada por órgão distinto daquele que profere a decisão, nessa hipótese:
     - manifesta-se via pareceres, informações, laudos ou relatórios;
     - aderem à decisão, sendo dela parte integrante.


Obs.: (em alguns caso o uso de pareceres e/ou laudos são obrigatórios para o ato ter validade - comentarios Cibele)
5.14 O Princípio da Eficiência:


a) Conteúdo:
== a AP deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional (Hely Lopes Meirelles: dever de eficiência; Carvalho Simas: dever de boa administração);


b) Fundamentos:
== CF/88, art. 37, caput (EC n° 19/98);
== Lei n° 9.784/99, art. 2. caput;


b) Fundamentos:
== Dec-Lei n° 200/67:
     - arts. 13 e 25, V - controle de resultado para as atividades do Poder Executivo;
     - art. 25, VIII - fortalecimento do sistema de mérito;
     - art. 26, III - sujeição da Administração Indireta à supervisão ministerial quanto à eficiência administrativa;
     - art, 100 -recomendação de demissão para o servidor ineficiente ou desidioso;
== RJU, arts. 117, XV, e 132, II e III - previsão de demissão para o servidor que atua com desídia, que abandona o cargo ou que incorre em inassiduidade habitual;
== Estatuto Funcional da Bahia, arts. 176, XVI, e 192, II e III.


5.15 O Princípio da Segurança Jurídica:


a) Conteúdo:
== a AP deve interpretar e aplicar as normas aplicáveis às suas relações com terceiros da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.


b) Fundamentos:
== CF/88, art. 50 XXXVI respeito ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito (respeita a temporariedade e formalidade da lei - comentário Cibele)  e à coisa julgada;
== Lei nº 9.784/99, art. 26, XIII


c) Repercussões:
== não se aplica a situações constituídas com desrespeito à legalidade;
== manifesta-se fora do âmbito da AP (prescrição, decadência, regras do processo legislativo constitucional; ex. art. 62 da CF/88).






ATOS ADMINISTRATIVOS




1. Noções Gerais:
- fato jurídico: fato que corresponde a descrição contida em norma legal e, por isso, produz efeitos jurídicos;
- fato administrativo: fato jurídico que produz efeitos no campo do Direito Administrativo;


2. Os Atos da Administração:
a) Definição:  todo ato praticado no exercício da função administrativa;


b) Quais são ( I ):
== atos de direito privado (doação, permuta, compra e venda, locação, etc.);
== atos materiais de mera execução (a limpeza das ruas, um trabalho de digitação, a reforma de um prédio, etc.);
== atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor (atestados, certidões, pareceres, votos, etc.);
== todo ato praticado no exercício da função administrativa;
== atos políticos (sanção ou veto de projeto de lei = sujeição a regime jurídico-constitucional);
== contratos;
== atos normativos de efeitos gerais e abstratos;
== atos administrativos propriamente ditos.


3. Os Atos Administrativos (propriamente ditos):
== toda declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.


4. Componentes da Definição:
== declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes (órgãos de todos os Poderes exercentes de função administrativa);
== sujeição ao regime jurídico de direito público (prerrogativas e sujeições);
== produção de efeitos jurídicos imediatos;
== possibilidade de controle judicial – CF/88, art. 5.º, XXXV".


4.1 Atributos:
- Definição: aquelas características que diferenciam os atos administrativos dos demais atos jurídicos em geral.


- Quais são:


1.ª) Presunção de Legitimidade e Veracidade:
== atributo pelo qual os atos administrativos presumem-se legais e as declarações que contêm presumem-se verdadeiras, até prova em contrário;


2.ª) Imperatividade:
== atributo em razão do qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente da concordância destes;


3.ª) Executoriedade (para alguns, auto-executoriedade):
== característica em razão da qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário;


4.ª) Tipicidade:
== caractere em razão do qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas em lei como aptas a produzir os resultados pretendidos pela Administração Pública.


5. Elementos (Requisitos):
- Definição:  os componentes da estrutura do ato administrativo, i. é., àquilo sem o que o ato administrativo não tem como existir validamente;
- Obs.: divergem os autores quanto àqueles que devam ser os elementos ou requisitos do ato administrativo.


- Quais são:


1.º) COMPETÊNCIA (SUJEITO COMPETENTE):
- Definição: conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo;


Características:
     a) legalidade;
     b) indeclinabilidade;
     c) delegabilidade / avocabilidade (se não for exclusiva).
Vícios (defeitos / irregularidades): ( Quando praticado por agente que não tem competência - comentário Cibele)
     a) usurpação de função;
     b) o excesso de poder;
     c) a função de fato;
     d) o impedimento, e
     e) a suspeição;
Vícios (defeitos / irregularidades):
     a) usurpação de função:
Caracterização: indivíduo não investido em cargo, emprego ou função pública, apresenta-se como agente público perante terceiro, a quem convence estar praticando ato administrativo.
- Obs.: conduta como crime (Código Penal, art. 328);
            atos inexistentes, insuscetíveis, portanto, de produzir efeitos jurídicos.


2.º) EXCESSO DE PODER:
Caracterização: ocorre quando determinado agente público pratica ato extrapolando os limites de sua competência funcional;
- Obs.: ato nulo, já que decorre de agente que não recebeu da lei a atribuição para editá-lo.


3.º) FUNÇÃO DE FATO:
Caracterização: o agente que pratica o ato está irregularmente investido no cargo, emprego ou função pública, mas sua atuação, frente ao particular, tem toda aparência de legalidade.
- Ex.: atos praticados por servidor que já completou a idade-limite par a aposentadoria por invalidez.
- Obs.: Dada a aparência de legalidade, os atos praticados por servidor em função de fato, em princípio, são tidos como válidos, o que ocorre para proteger a boa-fé dos usuários dos serviços.


4.º) IMPEDIMENTO:
Caracterização: art. 18 da Lei nº 9.784, de 29.01.99, estando impedidos de atuar em processos administrativos os agentes públicos:
a) que tenham interesse direto ou indireto na matéria;
b) que tenham participado ou venham a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais condições ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro, parentes ou afins até o terceiro grau;
c) que estejam litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro,
- Obs.: cabível punição disciplinar para o servidor que não declarar o seu impedimento para atuar em determinado processo administrativo;
            ato praticado por servidor impedido: ato nulo, que todavia, pode ser repetido sem necessidade de se anular todo o processo.


5.º) SUSPEIÇÃO:
Caracterização: art. 20, da Lei nº 9.784, de 29.01.99, sendo suspeitos para atuar em processos administrativos agentes públicos
a) que tenham amizade íntima ou inimizade notória com quaisquer dos interessados no processo;
b) que tenham amizade íntima ou inimizade notória com os cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau de quaisquer interessados no processo.
- Obs.: não é pronunciável de ofício; ( Se não for arguido, preclui - comentário Cibele)
            atos anuláveis.


2.º) OBJETO:
Definição: é o conteúdo do ato, ou o efeito jurídico imediato que o ato produz;


Características:
== licitude;
== possibilidade;
== certeza;
== moralidade.
- Obs.: atos viciados quanto ao objeto, em regra, não podem ser sanados (ou convalidados); doutrina mais consultada admite a conversão, i. é, a prática de outro ato regular sobre a mesma matéria. (Admite correção pela AP quando o ato atingir a certeza, isto é, foi feito de boa fé, mas errado - comentário Cibele)


3.º) FORMA:
Definição: 1.ª acepção: o modo pelo qual o ato administrativo se exterioriza;
                2.ª acepção: o conjunto de formalidades a serem observadas durante o processo de exteriorização da vontade da Administração Pública.


( O descumprimento da forma especifica anula o ato, tanto pela própria AP, quanto por senteça judicial - comentário Cibele)




Tipos / Espécies:


a) essencial, quando sua inobservância estiver prevista em lei com causa de invalidade do ato;
b) não essencial, quando não indicada em lei, podendo o ato assumir a forma que lhe der a Administração Pública.
- Obs.: vícios quanto à forma não poderão ser sanados (convalidados):
1.º) quando a forma decorrer de expressa previsão legal;
2.º) quando a finalidade do ato só puder ser alcançada por determinada forma.
- Exs.: o decreto para o ato de Chefe de Poder;
           a licitação para as compras governamentais.


4.º) FINALIDADE:


Definição: o resultado que a Administração Pública pretende alcançar com a prática de determinado ato.
Natureza: sempre pública.
- Obs.: ato administrativo praticado com finalidade não pública, contém vício ou irregularidade grave denominada desvio de poder ou desvio de finalidade;
            ato viciado quanto à finalidade não admite correção ou convalidação.


Definição: o resultado que a Administração Pública pretende alcançar com a prática de determinado ato.
Natureza: sempre pública.
- Obs.: ato administrativo praticado com finalidade não pública, contém vício ou irregularidade grave denominada desvio de poder ou desvio de finalidade;
            ato viciado quanto à finalidade não admite correção ou convalidação.


5.º) MOTIVO:


Definição: pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.
- Obs.:
== Pressuposto de fato: a razão de fato que impulsiona a Administração Pública no sentido de determinada conduta;
== Pressuposto de direito: o próprio fundamento jurídico, o dispositivo ou os dispositivos legais com base nos quais a Administração atua em determinado sentido.
== vícios quanto ao motivo (falsidade de motivo ou inexistência de motivo) não admitem convalidação.


6. Discricionariedade e Vinculação:
== a atuação da Administração Pública diz-se discricionária, quando, diante do caso concreto, ela pode agir segundo critérios de conveniência e oportunidade, escolhendo, dentre duas ou mais soluções cabíveis perante o Direito, a que melhor atende ao interesse público;
== a atuação da Administração Pública diz-se vinculada, quando, para a prática de determinado ato administrativo, a lei estabelece uma única solução possível diante de determinada situação de fato.
- Obs.: inexiste a discricionariedade total, sendo certo que, mesmo os atos chamados discricionários, são praticados dentro de certos balizamentos estabelecidos pela lei.


7. Classificação – Critérios:
1.º) quanto à prerrogativas com que atua a Administração Pública;


a) atos de império;
== aqueles praticados pela Administração Pública com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial, sendo regidos por um direito especial exorbitante do direito comum, porque os particulares não podem praticar atos semelhantes, salvo por delegação do poder público (Sylvia Zanella);
Exs.: as restrições impostas ao exercício da propriedade privada;


b) atos de gestão,
== aqueles praticados pela Administração Pública em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão dos seus serviços.
Exs.: locações de imóvel particular pela Administração.


2.º) quanto à função da vontade;


a) atos administrativos propriamente ditos;
== aqueles em que a Administração Pública manifesta sua vontade para exercer prerrogativas próprias de Poder Público
Exs.: desapropriação, constituição de servidão, ocupação temporária, etc.;


b) meros atos administrativos.
== aqueles em que a Administração Pública atua sem exercer prerrogativas próprias de Poder Público, agindo apenas para preparar ato posterior ou prestar informações de interesse dos cidadãos ou de outros órgãos da própria Administração
Exs.: pareceres, certidões e votos num órgão colegiado.


3.º) quanto à formação da vontade;


a) atos simples:
== aqueles que decorrem da declaração de vontade de um único órgão;
Exs.: nomeação de cidadão aprovado em concurso público para ocupar cargo de
provimento permanente;


b) atos complexos:
== aqueles que resultam da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos, cujas vontades se fundem, para formar um ato único;
Exs.: a manifestação final de um órgão colegiado;uma portaria interministerial,etc;
Obs.: (O ato antecedente ao complexo tanto pode ser um simples como outro complexo - comentário Cibele)
c) atos compostos:
== aqueles que resultam da manifestação da vontade de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um deles é instrumental em relação à do outro, que edita o ato principal;
Exs.: nomeação de cidadão para ocupar o cargo de Presidente do Banco Central do Brasil, em que o ato só se perfaz mediante a conjugação de duas vontades, quais sejam, a do Presidente da República e a do Senado Federal.


4.º) quanto aos destinatários;


a) atos gerais:
== aqueles que atingem todos quantos se encontram na situação hipotética objeto de normatização;
Exs.: os regulamentos, portarias, resoluções, circulares, instruções, deliberações, regimentos, dentre outros);


b) atos individuais:
== aqueles que produzem efeitos no caso concreto;
Exs.: nomeação, demissão, tombamento, servidão administrativa, licença, autorização).


5.º) quanto à exeqübilidade;


a) atos perfeitos;
== aqueles que, por terem completado seu ciclo de formação, estão aptos a produzir efeitos jurídicos;
Ex.: uma licitação que percorreu todas as suas fase indo até a homologação do resultado pode, perfeitamente, ensejar a assinatura do contrato com aquele que foi escolhido para fornecer determinado bem ou prestar determinado serviço à Administração Pública;


b) atos imperfeitos:
== aqueles que não têm aptidão para produzir efeitos jurídicos, por não terem completado seu ciclo de formação;
Exs.: uma licitação a que falte a fase de homologação, não pode conduzir à celebração do contrato);


c) atos pendentes:
== aqueles atos perfeitos cujo início da produção dos respectivos efeitos depende de condição ou de termo;
Ex. de ato pendente de termo: ato de concessão de férias, cujos efeitos relativos ao afastamento do servidor só se iniciam a partir do termo inicial das férias e só se produzem até o termo final das mesmas;
Ex. de ato pendente de condição: ato concessivo de vantagem pecuniária requerida por servidor, cujos efeitos dependem do interessado preencher as condições indicadas em lei para o gozo da vantagem pretendida;


d) atos consumados,
== aqueles cujos efeitos já se exauriram completamente.
== admissão de agente público que, contratado p/ satisfazer necessidade de excepcional interesse, cumpriu suas atribuições dentro do prazo previsto.


Obs.: ( Todo ato perfeito é consumado, mas nem todo ato consumado é perfeito - comentário Cibele)
6.º) quanto aos efeitos.


a) atos constitutivos:
== aqueles em que a Administração Pública cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado;
Exs.: a permissão, a autorização, a dispensa, a aplicação de penalidade e a revogação;


b) atos declaratórios:
== aqueles em que a Administração apenas reconhece situação ou direito que já existia antes do ato, disso decorrendo efeitos jurídicos;
Exs.: a admissão, a licença, a homologação, a isenção e anulação;


c) atos enunciativos:
== aqueles pelos quais a Administração Pública apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito;
Exs.: as certidões, os atestados, as informações, os pareceres e os votos proferidos antes do julgamento de determinado processo administrativo por órgão colegiado.


8. Extinção – Hipóteses:


1.ª) cumprimento dos efeitos;

2.ª) desaparecimento do sujeito ou do objeto;

3.ª) retirada:
    3.1) revogação; ( quando o ato for inconveniente ou inoportuno. - Comentário Cibele)
    3.2) invalidação ou anulação; ( quando o ato for incompatível com a ordem jurídica, ilegal, pode ser anulado tanto pela AP, quanto pelo poder judiciário.  - Comentário Cibele)
    3.3) cassação; ( quando os requisitos necessários para a existência do ato desaparecerem, isto é, enquanto os requisitos existirem o ato é válido, no momento que um deles for suprimido, o ato por conseqüência deverá deixar de existir. Antes era legal, cumpria todos os requisitos de existência, depois ficou ilegal, deve ser cassado. - Comentário Cibele)
    3.4) caducidade; Quando um ato posterior entra em conflito, é incompatível, com um anterior ocasiona a caducidade do 1º ato, passando a valer o 2º ato. - Comentário Cibele)
    3.5) contraposição.(Quando um ato posterior é oposto a um anterior. Um não pode existir em conjunto com o outro, são opostos, porém o 2º depende do 1º para existir. Ex. Admissão e dispensa do servidor público.  Oposição = um ato emprega, outro ato desemprega; Dependência = só pode haver dispensa se houver admissão. - Comentário Cibele)

4.ª) renúncia, (Nem todo ato praticado pela AP pode ser extinto por renuncia, pois alguns abrangem direitos pessoais, os quais são direitos fundamentais segundo a CF, apenas os atos que versam sobre direitos patrimoniais podem ser renunciados. - Comentário Cibele)


 9. Atos Administrativos em Espécie :


Qto. ao Conteúdo:
a) autorização(Ato administrativo unilateral , discricionário, constitutivo e precário pelo qual a administração faculta ao particular exercer atividade, não jurídica, ou utilize bem público no seu próprio interesse, podendo ser de uso ou de serviços públicos: USO – normalmente autoriza-se o uso do bem público por pouquíssimo tempo, como é o caso de vias públicas fechadas para eventos; SERVIÇOS PÚBLICOS – a autorização é de prestar serviço público. - Comentário Cibele)


b) licença; (ato da AP unilateral e vinculado, pelo qual faculta à alguém que preenhe os requisitos legais o exercício de uma atividade material. É mais rígido que a autorização, pois é vinculado. Ex: Licença para construir. - Comentário Cibele)


c) admissão; (Ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público. Ex. matricula em escola, atendimento em hospital. - Comentário Cibele)


d) aprovação; (Ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce a concordância com outro ato jurídico já praticado ou que ainda deva ser praticado. É a chancela de outro ato anterior. Ex. Aprovação prévia do Senado para escolha dos Ministros do Tribunal de Contas. - Comentário Cibele)


e) homologação; (Ato unilateral e vinculado, pelo qual a AP concorda com a legalidade de ato jurídico já praticado. Sempre é posterior ao ato. Ex. homologar procedimento de licitação. - Comentário Cibele)


h) parecer; ( É a forma pela qual os órgãos consultivos emitem manifestações opinativas a cerca de questões técnicas ou jurídicas de sua competência. Pode ter um caráter vinculante, quando para ser legal o ato, o parecer além de ser um dos requisitos, sua opinião é acatada; não vinculante, neste caso pode ser obrigatório, quando exigi-se o parecer, mas não se tem a necessidade de acatá-lo ou ainda, facultativo que fica a critério da AP solicitá-lo ou não.- Comentário Cibele)



i) visto; (Ato administrativo unilateral pelo qual a autoridade atesta a legitimidade formal de outro ato jurídico. Não significa concordância, é meramente um atestado de que tal documento foi constituído e dentro das formalidades adequadas, não considerando a licitude, apenas conhecesse o teor e a existência. - Comentário Cibele)  




Qto. à Forma:
a) decreto;( Forma pela qual são expedidos os atos de competência do Chefe do executivo. Ex. Decreto de desapropriação- Comentário Cibele)  


b) resolução e portaria; (Forma pela qual a autoridade de nível inferior ao Chefe do Executivo fixa normas gerais para disciplinar conduta de seus subordinados. As resoluções são deliberações de órgãos colegiados. Ex. Resolução da CMN que define normas para devolução de cheques pelos agentes financeiros. - Comentário Cibele)
c) circular e ordem de serviço;


d) despacho; (forma pela qual são tomadas as decisões por autoridades sobre assunto de interesse individual ou coletivo submetido à sua apreciação. - Comentário Cibele)
Obs.: despacho normativo. (é o despacho firmado em um caso concreto, porém com a extensão do decidido para todos os casos análogos. - Comentário Cibele) 

e) alvará. (forma pela qual são expedidas as licenças e autorizações para a prática de ato ou exercício de atividades sujeitos ao poder de polícia do Estado. - Comentário Cibele)








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